Pretende demonstrar uma justificativa para que as possibilidades de modificação, revisão e resolução dos contratos permeiam elementos mais atuais que aqueles previstos pelo legislador ao alegarmos que a cláusula de hardship está incorporada automaticamente nos contratos de consumo, independentemente de qualquer previsão contratual. A caracterÃstica em ser inerente aos contratos de consumo desponta como uma nova necessidade do mundo globalizado, em que um instituto nitidamente originado do Direito Internacional venha a alcançar e se estabelecer em contratos nacionais como caráter protetivo ao que pode decorrer além fronteiras.