O acesso à justiça, inserido no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, é um direito fundamental que garante a todos os cidadãos não apenas o ingresso em juÃzo, mas o término do processo com a pretensão satisfeita dentro de um razoável lapso de tempo. A razoável duração do processo é outro direito fundamental expresso no mesmo artigo 5°, introduzido pela Emenda Constitucional n° 45/2004. Este assegura que os processos sejam rápidos e, mais do que isso, eficientes na medida em que garante a Justiça à s partes em menor intervalo de tempo. Nesse diapasão, o processo deve ser justo (garantindo à s partes a correta solução da lide) e rápido, pois de nada adianta uma solução tardia ao conflito. Foi, também, a Emenda Constitucional n° 45 a responsável por instituir a repercussão geral como requisito para o recurso extraordinário (art. 102, ;3º da CF), exigindo a demonstração de que a matéria versada ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Objetiva-se com isso diminuir o número de processo que sobem ao Supremo Tribunal Federal, para que este possa, como órgão supremo que o é, decidir causas de real interesse nacional e criar precedentes de qualidade a serem usados por outros órgãos hierarquicamente inferiores. Sob o aspecto constitucional, nada mais é do que o resultado do verdadeiro direito ao acesso à justiça e à razoável duração do processo, haja vista que visa garantir soluções justas e rápidas aos processos que não comportam mais recursos protelatórios e proporcionar um exame de melhor qualidade à queles que ainda necessitam de apreciação pelo órgão supremo.
Palavras-chave: acesso à justiça; razoável duração do processo; celeridade processual; repercussão geral.