O presente artigo visa esclarecer alguns aspectos controvertidos sobre o contrato de experiência. Para isto, inicialmente faz-se uma análise dos elementos constitutivos e caracterizadores do contrato de trabalho, previsto no art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, para, só então, analisar-se o contrato de experiência em si. A previsão legal, no que tange o contrato de trabalho, é de que este pode ser acordado tácita ou expressamente. Não obstante, indaga-se: pode também o contrato de experiência ser acordado de ambas as formas? Ou teria este uma forma especial, por enquadrar-se em uma modalidade de contrato de caráter excetivo? Partindo destas indagações, faz-se uma interpretação integradora das disposições legais, buscando a real intenção do legislador, quanto à forma de pactuação, ao prever que “o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamenteâ€. Após esta análise, faz-se um breve estudo sobre a prorrogação do contrato de experiência e eventual prejuÃzo ao empregado quando há cláusula de prorrogação automática. Por fim, demonstram-se as conseqüências decorrentes do término do contrato de experiência.