As presentes reflexões pretendem debater o problema da concretização da Constituição sob o fio condutor da fenomenologia hermenêutica. Deste modo, procura-se estabelecer os limites das formulas interpretativas presentes na dogmática jurÃdica tradicional, na busca por uma “clareira†(Lichitung) na qual a Constituição possa se mostrar como fenômeno. É também objetivo deste trabalho investigar o inevitável aumento da tensão leglislação-jurisdição no interior de um Estado Democrático de Direito, de modo a demonstrar os contornos de uma jurisdição constitucional substancialista. Esta perspectiva, contudo, não será abordada como uma ode aos ativismos judiciais irresponsáveis, mas sim como uma intervenção necessária do judiciário na polÃtica, uma vez que a Constituição de 1988 aumentou a Dimensão hermenêutica do Direito (agregando-lhe uma função transformadora) incluindo em seu seio as demandas sociais do mundo prático, históricamente esquecidas pelo Direito.