A Constituição Federal de 1988, cuja base axiológica é a dignidade da pessoa humana, consagra diversos direitos fundamentais, dentre os quais o direito à igualdade e à não discriminação (CF, artigo 1º, III e art. 5º, art. 7º, XX, XXX, XXXI e outros), ao tempo em que elege, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Não obstante sua força normativa e todo o arsenal legislativo pátrio, no cotidiano do mundo do trabalho ainda se constatam práticas discriminatórias, que se agravam e são favorecidas pela incontroversa desigualdade material entre empregador e empregado, este último subordinado juridicamente e, na quase totalidade dos casos, dependente economicamente daquele. O objetivo do presente estudo é examinar o fenômeno da discriminação na seara trabalhista, suas modalidades, contornos dogmáticos e dimensão probatória para, em seguida, abordar algumas estratégias de atuação do Ministério Público do Trabalho no combate a essa nefasta prática.