Haverá situações em que será possível afirmar que o dano derivou de um grupo de agentes, sem que, ao mesmo tempo, seja possível identificar precisamente quem o causou. A quem responsabilizar? O parágrafo único do art. 7.º do CDC não resolve a questão. Mera aplicação da solidariedade estimularia a desídia processual na produção da prova e o implemento da condição ideal de justiça, na responsabilização do culpado e na necessária averiguação do nexo de causalidade. Dois aspectos paralelos se apresentam: a responsabilidade pelos subordinados e a isenção de responsabilidade por ato de terceiros. Oferece-se como solução a inferência probabilística ou indiciária, que tem o escopo de aproximar-se do mais provável, trocando a certa imputação equivocada pela provável imputação acertada.