resumo: Buscou-se analisar como o STJ julga as indenizações por danos morais, nas relações de consumo, com intuito de verificar quais fundamentos, critérios e parâmetros a corte utiliza para justificar a revisão – e redução – de valores arbitrados por instâncias inferiores. Verificou-se que o STJ não fundamenta sua atuação no art. 105 da CF/1988; aduz, como argumento para reduzir as indenizações, o “enriquecimento ilícito” da vítima, embora a ideia de enriquecimento indevido pressuponha que inexiste obrigação de indenizar (e não um valor “alto”); utiliza o patrimônio do ofendido como critério para modular a indenização, tutelando a dignidade de ricos e pobres de maneiras distintas, violando a isonomia constitucional; e reconhece, contraditoriamente, que a indenização por danos morais apenas recompõe, mas não acresce o patrimônio do ofendido, inobstante afirme que ela pode “enriquecer” a vítima.