O presente artigo tem o objetivo de descobrir e analisar qual é a qualificação de consumidor empregada no Mercosul. Para isso, será estudado o direito de fonte convencional autônoma, ou seja, o direito produzido pelos órgãos do bloco e o direito interno dos países que o constituem na atualidade, levando em consideração a recente ampliação ocorrida em 2015, quando se deu o ingresso da Bolívia, como sexto Estado Parte do processo de integração, antecedida do ingresso da Venezuela, em 2012. Tudo isso, para estabelecer as semelhanças e diferenças entre os conceitos de consumidor empregados pelos países signatários do Tratado de Assunção e a sua adequação ou não ao conceito apresentado pela fonte convencional referida, dadas as recentes alterações operadas na legislação interna de alguns dos Estados Partes do bloco.