O consumidor turista estrangeiro no mundo A necessária instituição de um sistema de proteção e cooperação internacional

REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - RDC

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ISSN: 1415-7705
Editor Chefe: Claudia Lima Marques
Início Publicação: 25/10/2019
Periodicidade: Bimestral
Área de Estudo: Direito

O consumidor turista estrangeiro no mundo A necessária instituição de um sistema de proteção e cooperação internacional

Ano: 2016 | Volume: 107 | Número: 8
Autores: Joseane Suzart Lopes da Silva
Autor Correspondente: Joseane Suzart Lopes da Silva | [email protected]

Palavras-chave: Turista estrangeiro, Consumidor, Proteção, Sistema global e internacional

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Trata-se de artigo destinado ao tratamento da necessária proteção do consumidor turista estrangeiro através de um sistema de proteção e cooperação internacional, tendo como base a proposta apresentada pelo Brasil na Conferência de Haia de Direito Internacional Privado em 2013. No primeiro tópico, discorre-se sobre a relevância do turismo internacional e os aspectos gerais que o caracterizam, transpondo-se, em seguida, a abordagem para o Direito Internacional Privado e a proteção do consumidor. Realiza-se uma análise perfunctória da proteção do consumidor turista na União Europeia, na Organização dos Estados Americanos e no Mercado Comum do Sul, cotejando-se as principais normas a respeito da temática. Por derradeiro, concretiza-se o exame da proposta para
uma “Convenção de Cooperação em Matéria de Proteção dos Visitantes Turistas Estrangeiros” estruturada pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério
da Justiça Brasileiro, com espeque nos estudos da Professora Doutora Cláudia Lima Marques. Os objetivos e fundamentos desta proposta são elencados, bem como os conceitos essenciais albergados e a sistemática para a sua  operacionalização. Conclui-se no sentido de que se denota viável a proposta de convenção e que a sua efetivação propiciará ao turista estrangeiro o resguardo dos seus interesses e direitos enquanto
consumidores, não reprimindo demandas nem ensejando litígios transfronteiriços complexos e
de difícil solução. Urge, assim, a conjunção de esforços de todos para que a mencionada  convenção venha a lograr êxito.