As associações podem atuar em juízo através da legitimação extraordinária por substituição processual nas ações coletivas e por representação processual. O STF entendeu que a interpretação constitucionalmente adequada do art. 5º, inc. XXI, da CF/1988, deve ser que, quando as associações atuam como representantes processuais, é exigida a autorização assemblear ou individual expressa dos associados quando da propositura da inicial (RE 573.232/SC). Nada obstante, o STJ vem aplicando o precedente de maneira indevida, exigindo a autorização dos associados também nos casos de ações coletivas por substituição processual, inclusive na tutela coletiva em defesa dos consumidores. O presente artigo defende a revisão da equivocada aplicação do precedente constitucional pelo STJ, sob pena de nociva restrição à atuação das associações
nos processos coletivos.