O presente artigo faz uma análise acerca da cláusula geral de proibição de vantagem excessiva (CDC, art. 39, V c/c art. 51, IV e § 1.º), compreendida como norma fundamental de correção do abuso nas relações de consumo. Com efeito, as práticas abusivas representam uma das espécies de desequilíbrio excessivo nas relações de consumo, isto é, de desequilíbrio que ultrapassa o desequilíbrio estrutural, típico dessa espécie de relação jurídica e, por isso mesmo, tolerável pela ordem jurídica. Nesse sentido, a potencialidade da cláusula geral de proibição de vantagem excessiva, em razão dos critérios hermenêuticos dispostos no § 1º. do art. 51, CDC, alcança todas as situações de abuso nas relações de consumo, sejam aquelas que violam legítimas expectativas existenciais (acesso à informação e a bens essenciais de consumo), sejam as que violam legítimas expectativas patrimoniais, relacionadas ao valor da remuneração (preço) pago pelo consumidor. E considerando a jurisprudência brasileira percebe-se que a cláusula geral apresenta-se como norma fundamental de correção do abuso nas relações envolvendo prestação de serviços, com destaque, neste artigo, para os planos de saúde e a discussão acerca da validade de cláusula contratual que autoriza reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária do consumidor.