O presente artigo propõe a divisão dos direitos metaindividuais – coletivos em sentido amplo – em duas grandes categorias: direitos materialmente coletivos (DMC) e direitos processualmente coletivos (DPC). Após rápida abordagem concernente ao fundamento e panorama normativo sobre a tutela dos direitos coletivos em sentido amplo (difuso, coletivo e individuais homogêneos), apresentam-se os argumentos que justificam a referida classificação. Ao contrário da doutrina majoritária, sustenta-se que os direitos coletivos stricto sensu aproximam-se dos direitos individuais homogêneos, na medida em que, em última análise, são, em regra, direitos individuais que ganham dimensão coletiva a partir do processo.