O presente ensaio pretende demonstrar porque o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), previsto no CPC/2015, não irá extinguir as ações coletivas em defesa dos direitos individuais homogêneos (arts. 91 a 100, CDC) e também trabalhar como se dará a convivência dos dois mecanismos dentro do ordenamento jurídico brasileiro.