A nova lei assegura o direito da ampla defesa e do contraditório em todas as fases processuais, encontrando respaldo no artigo 5º, inciso LV da CRFB/88. Ressalta-se que a instituição da defesa neste momento probatório trouxe consigo a presença do Ministério Público, que passa a figurar desde logo como a pessoa do acusador travando uma batalha técnica com a defesa do réu através do princípio da paridade de armas. Nessa perspectiva o presente estudo tem como foco principal demonstrar a importância da identificação da natureza jurídica da audiência de instrução e julgamento prevista no art. 400, caput do CPP. Como metodologia foi utilizada uma extensa revisão bibliográfica nos principais fontes indexadas de pesquisa. Pode-se verificar que se estabelecer a natureza jurídica do art. 400, caput do CPP trará maior celeridade processual à morosa justiça brasileira, haja vista que a uniformização dos entendimentos reduzem as nulidades processuais que anulam atos já praticados obrigando um retrocesso judicial para a correção de erros que podem ser diminuídos ou extintos com a padronização dos julgados. Conclui-se então que a definição da natureza jurídica de Defesa e de Prova constitui-se como garantia da defesa dos princípios constitucionais e a sua aplicação no âmbito processual, pois o engajamento do Princípio da Paridade de Armas promove a equidade processual diminuindo as nulidades, que refletem negativamente no Tribunal do Júri, ocasionando a recondução de ato já praticado no processo.