ANÁLISE DA APLICABILIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (ARTS. 381 A 383 DO CPC/2015) AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Revista Vertentes do Direito

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ISSN: 2359.0106
Editor Chefe: Suyene Monteiro da Rocha
Início Publicação: 30/09/2014
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ecologia, Área de Estudo: Ecologia, Área de Estudo: Ciência política, Área de Estudo: Psicologia, Área de Estudo: Sociologia, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Planejamento urbano e regional, Área de Estudo: Serviço social, Área de Estudo: Engenharia ambiental, Área de Estudo: Multidisciplinar

ANÁLISE DA APLICABILIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (ARTS. 381 A 383 DO CPC/2015) AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Ano: 2017 | Volume: 4 | Número: 3
Autores: V. P. Marques, E. C. B. Silva
Autor Correspondente: V. P. Marques | [email protected]

Palavras-chave: processo do trabalho, subsidiariedade do cpc, processo cooperativo

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O CPC/2015 revogou as ações cautelares autônomas, mas manteve as medidas cautelares incidentais, e previu o procedimento específico de produção antecipada de prova (arts. 381 a 383) com finalidades específicas. O Tribunal Superior do Trabalhando editou a Instrução Normativa n° 39/2016 e ao se debruçar sobre o conteúdo de seus artigos nota-se que não há proibição (art. 2°), bem como não há permissão (art. 3°) expressas sobre o procedimento de produção antecipada de prova previsto no CPC/2015. Nesse sentido tem-se como problema central da pesquisa a seguinte indagação: o procedimento da produção antecipada de prova contido no CPC/2015 é aplicável ao direito processual do trabalho? Como objetivo geral busca-se investigar, à luz dos princípios da subsidiariedade e do dever de cooperação, se tal procedimento é compatível com o direito processual do trabalho. Para alcançar tal desiderato aplicou-se o método dedutivo e a pesquisa realizada caracteriza-se por ser qualitativa, exploratória, com análise de dados bibliográficos. Ao final conclui-se que o procedimento da produção antecipada de prova, embora não previsto expressamente na Instrução Normativa n° 39/2016, é perfeitamente aplicável ao se cominar os ideais de integração das normas processuais civis com o novo modelo de processo cooperativo.



Resumo Inglês:

The CPC / 2015 revoked the autonomous precautionary actions, but maintained the precautionary measures incidental, and provided for the specific procedure for the early production of evidence (articles 381 to 383) for specific purposes. The Higher Labor Court issued Normative Instruction No. 39/2016 and when examining the content of its articles it is noted that there is no prohibition (Article 2), as well as there is no express permission (Article 3) on the procedure for the advance production of evidence foreseen in CPC / 2015. In this sense, the central question of the research is the following question: does the procedure for the early production of evidence contained in CPC / 2015 apply to labor law? The general objective is to investigate, in the light of the principles of subsidiarity and the duty to cooperate, whether such a procedure is compatible with procedural labor law. To achieve this, the deductive method was applied and the research carried out is characterized by being qualitative and exploratory, with analysis of bibliographic data. In the end, it is concluded that the procedure for the early production of evidence, although not expressly provided for in Normative Instruction No. 39/2016, is perfectly applicable when combining the ideals of integration of civil procedural norms with the new model of cooperative process.