DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE E COMPANHEIRO NA VISÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Revista Vertentes do Direito

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ISSN: 2359.0106
Editor Chefe: Suyene Monteiro da Rocha
Início Publicação: 30/09/2014
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ecologia, Área de Estudo: Ecologia, Área de Estudo: Ciência política, Área de Estudo: Psicologia, Área de Estudo: Sociologia, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Planejamento urbano e regional, Área de Estudo: Serviço social, Área de Estudo: Engenharia ambiental, Área de Estudo: Multidisciplinar

DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE E COMPANHEIRO NA VISÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Ano: 2019 | Volume: 6 | Número: 2
Autores: I. S. Correia, J. T.A. D. Molin
Autor Correspondente: I. S. Correia | [email protected]

Palavras-chave: direito sucessório, união estável, cônjuge, companheiro, equiparação

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O tema direito sucessório do cônjuge e do companheiro desperta embates no meio acadêmico, sobretudo após a decisão pronunciada no julgamento dos Recursos Extraordinários 878.694/MG e 646.721/RS no tocante à sucessão na união estável. Com a pretensão de abordar seus pontos mais relevantes, a pesquisa evidenciou a evolução dada ao cônjuge e ao companheiro com vistas aos Códigos Civis pátrios de 1916 e 2002 acerca do aspecto sucessório, com ênfase nas alterações da Constituição da República Federativa de 1988 (CRFB/88). A união estável foi reconhecida pela CRFB/88 como entidade familiar, mas somente com as Leis nº 8.971/94 e 9.278/96 é que os direitos a alimentos, meação e sucessórios, entre os companheiros, passaram a integrar definitivamente a legislação pátria. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica através de uma análise literal, doutrinária e jurisprudencial. Como resultado, a pesquisa apontou que não houve modificação ou revogação de dispositivos pelo Código Civil de 2002, cabendo à doutrina e à jurisprudência indicar quais construções jurídicas ainda persistem. Nesse aspecto, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela equiparação entre cônjuge e companheiro em matéria sucessória, muitas questões não foram decididas no julgamento dos recursos, como o caso da inclusão ou não do companheiro como herdeiro, e também no que tange ao direito real de habitação do companheiro. Isto demonstra um protagonismo judiciário que tem buscado de forma eficiente a solução de litígios envolvendo aspectos sucessórios na união estável de modo que estes se equiparam aos do casamento



Resumo Inglês:

The succession theme of the spouse and the partner arouses clashes in the academic environment, especially after the decision pronounced in the judgment of Extraordinary Resources 878.694/MG and 646.721/RS regarding succession in the stable union. With the intention of approaching its most relevant points, the research evidenced the evolution given to the spouse and the companion with reference to the Civil Codes of 1916 and 2002 on the succession aspect, with emphasis on the changes of the Constitution of the Federative Republic of 1988 (CRFB/88). The union stable law was recognized by the CRFB/88 as a family entity, but only with Laws No. 8.971/94 and 9.278/96, the rights to food, mediation and succession among the members became a permanent part of the country's legislation. The methodology used was the bibliographical research through a literal, doctrinal and jurisprudential analysis. As a result, the research pointed out that there were no changes or repeal of provisions by the Civil Code of 2002, it being incumbent on doctrine and jurisprudence to indicate which legal constructions still exist. In this regard, although the Federal Supreme Court has decided to equate between spouse and companion in matters of inheritance, many issues have not been decided in the judgment of appeals, such as the case of inclusion or not of the companion as heir, and also with regard to the right real estate housing. This demonstrates a judicial role that has efficiently sought the solution of litigation involving succession aspects in the stable union so that these are matched to those of marriage.