Nota sobre a nova lei de multipropriedade ou time-sharing (Lei 13.777/201B).

REVISTA DE DIREITO DO CONSUMIDOR - RDC

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ISSN: 1415-7705
Editor Chefe: Claudia Lima Marques
Início Publicação: 25/10/2019
Periodicidade: Bimestral
Área de Estudo: Direito

Nota sobre a nova lei de multipropriedade ou time-sharing (Lei 13.777/201B).

Ano: 2019 | Volume: 121 | Número: 17
Autores: Claudia Lima Marques
Autor Correspondente: Claudia Lima Marques | [email protected]

Palavras-chave: Nota Sobre A Nova Lei De Multipropriedade

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Erik ayme1 considerou o contrato de time-sharing ou de multipropriedade como o paradigma de contrato da época pós-moderna, urna vez que o contrato de rnultipropriedade possui urna série de características que podem ser classifi­ cadas como pós-modernas, a começar por seu objeto que é o lazer temporário, o uso de um imóvel em urna área turística e serviços conexos por urna semana ou duas a cada ano2• Mas a grande polêmica era a "natureza dos direitos asse­ gurados aos consumidores", sem dúvida direitos múltiplos, mas nem todos de natureza real, já quea multipropriedade, no mais das vezes, internacionalmente, não transfere nem envolve direitos de propriedade, só direitos reais de uso, co­ mo no caso da Diretiva Europeia que se concentra mais na grande quantidade de serviços anexos prestados nos time-sharing, que podem mesmo permitir ti­ pificar esse contrato como preponderantemente um contrato de fornecimento de serviços na Europa3• Também caracteriza esse contrato a multiplicidade de agentes, que envolvem esse fornecimento de serviços e a fruição dos direitos de uso assegurados pelo time-sharing: o organizador (o incorporador ou verda­ deiro proprietário do imóvel e do complexo turístico), o simples vendedor.