A Atual Constituição Federal Brasileira, no artigo 99, veda a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos, tanto na administração centralizada (órgãos subordinados ao Poder Executivo) como nas entidades descentralizadas (autarquia, empresas públicas e sociedades de economia mista). Um mesmo funcionário não pode, destarte, acumular dois ou mais cargos ou funções, nem cargos ou funções com empregos, sejam tais cargos, funções ou empregos da organização central (abrangendo tal expressão a administração direta e os Poderes Legislativo e Judiciário) ou da administração descentralizada, bem como um daquele e outro desta.