O ARTIGO 515,§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Revista da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

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Editor Chefe: Luiz Guilherme Arcaro Conci; Marcelo Benacchio.
Início Publicação: 20/08/1984
Periodicidade: Bianual
Área de Estudo: Direito

O ARTIGO 515,§ 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Ano: 2008 | Volume: 14 | Número: Não se aplica
Autores: Ricardo de Carvalho Aprigliano
Autor Correspondente: Ricardo de Carvalho Aprigliano | [email protected]

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Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A Lei nº 11.276/2006 acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 515 do Código de Processo Civil, segundo o qual, "constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação".