Este artigo tem como foco a contribuição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na proteção e preservação do meio ambiente. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Protocolo de Kyoto e a Agenda 21, em conjunto, dispõem sobre a necessidade de preservar o meio ambiente para as futuras gerações, o chamado desenvolvimento sustentável. A Agenda 21, integrando os princípios de proteção e preservação ambiental, estabelece ser o transporte automotivo uma importante fonte de desenvolvimento econômico, social e cultural, porém, em contrapartida, constata a necessidade de um efetivo controle da poluição causada pelos diversos tipos de veículos. No presente trabalho, busca-se demonstrar o descaso da Administração Pública brasileira quanto a sua obrigação de tutelar o equilíbrio ambiental ao instituir imposto de caráter extrafiscal, in casu, o IPVA, com fins arrecadatórios, desconsiderando, todavia, a sustentabilidade como estratégia fundamental de sua instituição. A adoção de políticas públicas que incentivem o uso de combustível renovável promove não só a diminuição da emissão dos gases causadores do aquecimento global, como, dentre outros efeitos, estimula a agricultura nacional, fomenta o desenvolvimento sustentável, beneficia o país com os mecanismos de incentivo financeiro previstos no Protocolo de Quioto, além de alavancar a geração de empregos e o assentamento de famílias no campo, diminuindo, assim, as desigualdades regionais e sociais. É neste contexto que o IPVA ingressa no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro na tentativa de contribuir como mais um mecanismo coercitivo de redução de emissão de gases causadores de efeito estufa na atmosfera.