Quando se estuda o complexo tema da interpretação dos negócios jurídicos, logo assoma, entre as muitas questões que se nos antojam, o problema de determinar o papel que deve desempenhar nessa interpretação a determinação da voluntas (i. e. a vontade real) do declarante. De fato, interpretar o negócio jurídico nada mais é do que captar o sentido do conteúdo negocial. Para esse fim, surgiram entre os estudiosos diversas correntes propondo soluções metodológicas diversas. Podemos, para fins didáticos, e de forma simplificada, classificar essas correntes em dois ramos elementares, que podemos chamar de corrente subjetivista e corrente objetivista.