Em que pese a alteração da literalidade do texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por força do § 5º do art. 611-A, acrescido pela Lei 13.467/2017, interpretação sistemática conduz àconclusão de que não houve alteração da competência origináriapara conhecer e julgar ação anulatória de norma coletivanegociada, nem da respectiva legitimidade ativa ad causam. Teleologicamente, o que se permite entender do novo textoconsiste em haver o legislador ter tido a intenção de se referirà declaração individual de ineficácia de cláusula ou de todo oinstrumento normativo, de competência originária do primeirograu de jurisdição trabalhista.
In spite of the text change of the CLT, due to the § 5 of art. 611-A of CLT, added by Law No. 13.467/2017, a systematic interpretation leads to the conclusion that there was no change in the original jurisdiction to hear and adjudicate an annulment action of a collective convention settled by unions, nor the respective active legitimation to pursue the annulment. Teleologically, the new text refers to the individual claim to declaration of ineffectiveness of the whole collective agreement or any of its clauses, for which the jurisdiction to hear and adjudicate still belongs to first instance labor courts.