Muito se discute nos dias atuais sobre a proteção do menor e a legalidade do trabalho ou das atividades profissionais exercidos por este. Tanta é sua relevância, que o tema é tratado com prioridade em nossa Constituição, onde se verifica vedação expressa ao trabalho feito pelo menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, como prescreve expressamente os dispositivos contidos no inciso XXXIII do artigo 7º e no inciso I, do parágrafo 3º, do artigo 227, todos da Constituição. Contudo, fica a dúvida em relação àqueles menores de 16 anos que exercem atividade artística, sobre a legalidade desta. E se tal atividade pode ser considerada como trabalho. Para melhor compreensão do tema e obtenção das devidas conclusões, trataremos da proteção ao trabalho do menor nas constituições brasileiras, na doutrina constitucional e do trabalho artístico infantil, da convenção nº 138 da OIT, e por fim falaremos da constitucionalidade e consequente legalidade do trabalho artístico infantil.