A jurisdição constitucional como forma de controle dos atos emanados pelos demais poderes do Estado em face da Constituição não foi e ainda hoje não é unanimidade, mas, em geral, no Estado Democrático de Direito ela encontra-se sedimentada, sendo instrumento importante para o fortalecimento da Democracia, em que pese haver doutrina afirmando que a jurisdição constitucional é incompatível com essa forma de governo. Quando distinguimos a Democracia de regra majoritária, essa suposta incompatibilidade torna-se quase insignificante. Ultrapassada essa dificuldade, podemos afirmar que a jurisdição constitucional é legitima e a questão que buscamos responder é se esse poder de controle tem algum limite. Nesse sentido afirmamos que o ordenamento jurídico possui formas diversas de limitação da jurisdição constitucional, como o diálogo institucional, o princípio do self-restraint, a teoria da argumentação e da hermenêutica e o princípio da separação dos poderes.
The constitutional jurisdiction as a form of control of the acts issued by the other powers of the State in the face of the Constitution was not and still is not unanimity, but in general in the democratic State of law she is sedimented, and important tool for the strengthening of democracy, in spite of there doctrine stating that constitutional jurisdiction is incompatible with that form of Government. When we distinguish democracy from majority rule this alleged incompatibility becomes almost negligible. Overcome this difficulty, we can say that the constitutional jurisdiction is legitimate and the question we seek to answer is whether that power of control has a limit. In this regard we affirm that the legal system has different ways of limiting the constitutional jurisdiction, as for example: the institutional dialogue, the principle of self-restraint, argumentation theory and hermeneutics theory and the principle of separation of powers.