O trabalho tem por objeto a análise a configuração dos crimes de tortura previstos na Lei n.º 9.455/1997 como ato de improbidade administrativa disposto na Lei n.º 8.429/1992 quando cometidos por agentes públicos. Para tanto, utilizar-se-á de estudo de caso de julgado do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial n.º 1.081.743-MG, de 24/03/2015, para elaborar uma reflexão em torno do projeto constitucional inaugurado com a Constituição de 1988 no comportamento institucional dos agentes públicos a partir de um paradigma de direito administrativo democrático. A hipótese que se levanta e que buscar-se-á comprovar é que a prática de tortura, especialmente quando realizada por agentes públicos, nega a ordem jurídica constituída sob a égide do Estado Democrático de Direito. O estado de antijuridicidade é aquele no qual, em determinado espaço há ausência de normatividades, o que viabilizaria comportamentos desumanos, sendo impossível a compatibilização estatal com práticas que negariam sua própria existência. Nesse viés a prática do crime de tortura atentaria contra a autoridade jurídico-moral do ordenamento constitucional-democrático por exercer uma prática que o nega enquanto conquista civilizacional da modernidade ocidental.
The purpose of the work is to analyze the configuration of the crimes of torture provided for in Law No. 9,455 / 1997 as an act of administrative improbity provided for in Law No. 8,429 / 1992 when committed by public agents. For this purpose, the Superior Court of Justice's case decision, Special Appeal 1.081.743-MG, of 03/24/2015, will be used to elaborate a reflection on the constitutional project inaugurated with the 1988 Constitution in the institutional behavior of public agents from a democratic administrative law paradigm. The hypothesis that is raised and that will be sought to prove is that the practice of torture, especially when carried out by public agents, denies the legal order constituted under the aegis of the Democratic State of Law. The state of anti-legality is one in which, in a given space, there is an absence of normativity, which would make inhumane behavior feasible, making state compatibility with practices that would deny its own existence impossible. In this bias, the practice of the crime of torture would undermine the legal-moral authority of the constitutional-democratic order for exercising a practice that denies it as a civilizational achievement of Western modernity.
Keywords: Administrative improbity, juridicity, torture.