Aborda-se neste artigo o tema do estupro de vulnerável, que é sucessor normativo do chamado estupro por violência presumida, especificamente no ponto em que trata da vulnerabilidade pela idade da vítima, inferior a 14 anos, conforme alterações promovidas pela Lei 12.015/2009, buscando-se a fixação de marcos hermenêuticos que partam do princípio constitucional da prioridade absoluta da infância e juventude, da tutela coletiva para a prevenção da pedofilia e da violência sexual. Defende-se ainda a necessidade de uma visão à luz da doutrina da efetividade das normas constitucionais e da proibição da insuficiência, com o desiderato de transformação do quadro, ainda fortemente presente, de impunidade e de tolerância cultural a esse tipo de violência contra nossas crianças e adolescentes, abordando-se também o tema do erro de tipo.