Este artigo destacará, a partir de julgados dos tribunais superiores pátrios e lições doutrinárias, o desafio posto ao Ministério Público em, ao deduzir em juízo sua pretensão acusatória (artigo 129, inciso I, da Constituição federal), não esquecer que, no processo penal, é também órgão tutor de direitos e garantias processuais penais fundamentais, estando limitada sua pretensão acusatória aos reflexos práticos impostos pelo princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade descrito no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, especificamente no campo probatório.