Independência funcional. Atividade-fim: incompetência do CNMP

Revista do Conselho Nacional do Ministério Público

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ISSN: 2763-5236
Editor Chefe: Conselho Nacional do Ministério Público
Início Publicação: 01/01/2011
Periodicidade: Anual

Independência funcional. Atividade-fim: incompetência do CNMP

Ano: 2012 | Volume: 0 | Número: 3
Autores: Ernando Uchôa
Autor Correspondente: Ernando Uchôa | [email protected]

Palavras-chave: Ministério Público

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Pedido de providências para suspensão e posterior trancamento de um inquérito civil público instaurado, fundamentadamente, por membro do Ministério Público Estadual, sob o argumento - da autoridade averiguada - de tratar-se de matéria atinente à Justiça Federal.Não cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público interferir QDDWLYLGDGH¿PGRVPHPEURVGRparquet. Se a parte investigada entender que está com razão, deve recorrer aos meios legais - Poder Judiciário - para trancar a investigação ou deslocá-la para outra esfera de atribuição ou de jurisdição.O CNMP tem competência constitucional para desconstituir atos administrativos. Os atos concernentes à DWLYLGDGH¿P dos membros do Ministério Público Brasileiro não estão sujeitos a revisão, alteração ou desconstituição pelo Conselho Nacional do Ministério Público, sob pena de violação ao princípio da independência funcional. É esse o alcance da expressão “atos administrativos”, contida no inciso II do § 2° do artigo 130-A da Constituição Federal.O Conselho tem competência para analisar a conduta do membro do Ministério Público apenas sob o ângulo administrativo puro (como ordenador de despesas e/ou gestor da coisa pública, dos recursos humanos e materiais) ou no aspecto disciplinar, mas jamais poderá aquilatar ou analisar qualitativamente o acerto ou desacerto das razões jurídicas de embasamento de ato funcional que diga respeito à atividade-¿P3UHFHGHQWHGRFROHJLDGR