Exercício da advocacia: membros do MP admitidos antes da CF de 1988

Revista do Conselho Nacional do Ministério Público

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ISSN: 2763-5236
Editor Chefe: Conselho Nacional do Ministério Público
Início Publicação: 01/01/2011
Periodicidade: Anual

Exercício da advocacia: membros do MP admitidos antes da CF de 1988

Ano: 2012 | Volume: 0 | Número: 3
Autores: Gaspar Viegas
Autor Correspondente: Gaspar Viegas | [email protected]

Palavras-chave: Advocacia, Ministério Público, atuação

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Advocacia. Membros do Ministério Público admitidos antes da Consti-tuição Federal de 1988. Opção de que trata o § 3° do art. 29 do ADCT e inscrição na OAB. Possibilidade. Impedimentos e Vedações. Emenda Constitucional 45/2004. Edição de Resolução. Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3° do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Além dos impedimentos e vedações previstos na legislação que regula o exercício da advocacia pe-los membros do Ministério Público, esses não poderão fazê-lo nas causas em que, por força de lei ou em face do interesse público, esteja prevista a atuação do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos e ramos (Ministérios Públicos dos Estados e da União).