Após trinta anos de vigência constitucional, a defi nição da natureza jurídico-política do Ministério Público na Espanha continua sendo objeto de debate. A Constituição de 1978 pôs fi m a um Ministério Público hierarquicamente subordinado ao governo, mas não pôde, não soube ou não quis defi nir a posição do Ministério Público no novo sistema político. O problema tampouco fi caria solucionado no Estatuto Orgânico de 1981, no qual se defi niu o Ministério Público como “órgão integrado com autonomia funcional no Poder Judicial”. Desde então e até agora, não existe nada com relação à posição constitucional do Ministério Público nem na doutrina, nem na política, nem na opinião pública, nem na própria carreira que se assemelhe à unanimidade. Estas breves refl e xõ e s t r at a m de sit u a r o pr oblem a em seu contexto, apartando o foco do mais cotidiano para fi xá-lo nas causas profundas que explicam a crise pela qual passa o Ministério Público no moderno sistema político. Assumindo certa perspectiva, é possível propor uma mudança nos termos do debate: no novo Estado social, já não se falaria em um Ministério Público dependente ou vinculado a um dos três poderes do Estado, mas sim de um órgão constitucional com autonomia funcional, cuja natureza de órgão de garantia e defesa imparcial da legalidade seja plenamente compatível com uma colaboração nas grandes linhas de política criminal defi nidas pelo governo.