O presente trabalho presta-se a discutir acerca da constitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 37 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), quando aplicados em face da infração prevista no artigo 34, inciso XXIII, do mesmo dispositivo legal. Tal discussão tem como base o recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), o qual questiona a decisão da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de manter a validade dos parágrafos supracitados e considerar cabível a sanção disciplinar, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de suspender o exercício profissional de advogado por inadimplemento junto à entidade de classe, pois considera que a decisão ofende a liberdade de exercício profissional, garantido pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988. Assim, será feita uma análise do artigo 37 da Lei 8.906/94, visando comprovar a inconstitucionalidade de seus parágrafos 1º e 2º, quando confrontados com o preceituado no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988.