A metodologia do direito civil-constitucional ganha força no Brasil a partir da vigência da Constituição Federal de 1988. Há muito já se criticava a análise dos institutos privados segundo o patrimonialismo, o individualismo e o patriarcalismo do século XIX. A concepção do direito civil à luz da Constituição rompe com os velhos dogmas, sugerindo uma oxigenação das relações pessoais mediante a inserção de princípios e valores constitucionais. Para tanto, reconhece-se a força normativa da Constituição, a unidade e a complexidade do Ordenamento Jurídico, a interpretação com fins aplicativos e a prevalência das relações existenciais sobre as patrimoniais.