A Constituição Federal de 1988 instaurou uma nova perspectiva teórica para a ciência processual brasileira. Todavia, o advento do paradigma constitucional não impulsionou de imediato, no Brasil, a reflexão entre “Constituição e Processo”. O código de processo civil (CPC) brasileiro de 1973, estabelece um paradigma de processo como “relação jurídica” centralizado na pessoa do julgador, enquanto a Constituição brasileira impõe a democratização do exercício da função jurisdicional entre os sujeitos processuais. Com o advento da Constituição, os princípios processuais do devido processo legal adquirem uma nova dimensão teórica, no sentido de assegurar não só a validade, mas também a legitimidade das decisões jurisdicionais. Infelizmente, o legislador ao produzir o novo CPC não conseguiu expurgar totalmente do texto legislativo resquícios de um processo como relação jurídica. Em sendo assim, para uma leitura mais adequada de um novo CPC será preciso adotar uma posição crítica acerca da teoria processual mais apta a encaminhar o discurso jurídicoprocessual. Esse, talvez seja o maior desafio a ser enfrentado pelos operadores do direito, sobretudo pelos processualistas. Em face desse entendimento, faremos uma breve análise do artigo 10 do código projetado à luz do paradigma teórico de um modelo constitucional de processo