RESPONSABILIDADE CIVIL ODONTOLÓGICA NOS PROCEDIMENTOS DE HARMONIZAÇÃO FACIAL

Revista de Direito e Medicina

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ISSN: 2596-3163
Editor Chefe: Arruda Alvim, Thereza Alvim, Antônio Carlos Lopes, Oswaldo Duek, Carolina Alves de Souza Lima e Cecília Mello.
Início Publicação: 01/03/2019
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Medicina, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

RESPONSABILIDADE CIVIL ODONTOLÓGICA NOS PROCEDIMENTOS DE HARMONIZAÇÃO FACIAL

Ano: 2020 | Volume: 2 | Número: 7
Autores: M. Kfouri Neto, C. C. B. Santos
Autor Correspondente: M. Kfouri Neto | [email protected]

Palavras-chave: Responsabilidade civil do cirurgião-dentista – Harmonização facial – Dano odontológico

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Em que pese às diversas barreiras impostas pela comunidade médica, em especial pelos órgãos de representação de classe, os procedimentos de harmonização facial foram se popularizando nos consultórios odontológicos, sobretudo a partir da década de 1990, quando a toxina botulínica ganhou o mercado. Nestes termos, a Resolução 193/2019, do Conselho Federal de Odontologia, apenas oficializou-a como especialidade odontológica, visto que, na prática, já era difundida como tal. Ainda que o Conselho Federal de Medicina tenha razão quanto ao fato de, por mero ato administrativo tentou-se suprir uma omissão normativa, é superada dicotomia de que a forma deve prevalecer à realidade, sendo necessária simples revisão da Lei do Dentista para correção do problema legal. Demais disso, é necessário observar que, mesmo transcorridos quase trinta anos desde que os dentistas passaram a realizar os procedimentos, a doutrina e a jurisprudência ainda não exauriram a análise dos desdobramentos quanto à responsabilização dos profissionais e dever indenizatório, em face de se tratar de obrigação de resultado, porquanto os procedimentos de saúde remetam, via de regra, a obrigações de meio. É certo que escassas demandas ingressaram em sede de recurso nos tribunais, em relação a danos causados nesses procedimentos, quando realizados por cirurgiões-dentistas. Isto, somado aos poucos meses de vigência da resolução, implica a inexistência de estudos quanto à classificação da responsabilidade dos profissionais frente aos pacientes e quantificação do dano. Por fim, não há que se perder de vista que, mesmo sendo procedimentos embelezadores, em raros casos são sopesadas condições fisiológicas do paciente e melhora de sua qualidade de vida, o que possui o condão de, numa primeira análise, ao menos, implicar a existência de obrigação mista, como os casos de cirurgia estética e reparadora, a um só tempo. Em assim sendo, o presente estudo presta-se a analisar os desdobramentos que a inclusão da harmonização facial, enquanto especialidade odontológica, pode apresentar, quanto à responsabilização dos profissionais. Portanto, buscamos extrair nossas conclusões após leitura crítica e pesquisa bibliográfica realizada, à luz do método dedutivo, com análise qualitativa do material estudado.



Resumo Inglês:

Despite of the various barriers imposed by the medical community, especially the class representation bodies, facial harmonization procedures became popular in dental offices, especially since the 1990s, when botulinum toxin gained popularity. The resolution 193/2019, of the Federal Council of Dentistry, made it official as a dental specialty, since in practice, it was already popularly known. Although the Federal Council of Medicine is right to affirm that, by a mere administrative act, an attempt to fill a normative omission was made, the dichotomy that the form must prevail over reality is overcome, requiring a simple revision of the Dentist’s Law to correct the legal conflict. Moreover, it is necessary to observe that, even after almost thirty years since the dentists began to perform the procedures, the doctrine and jurisprudence have not yet exhausted the analysis of the consequences regarding the professional’s responsibility and indemnity duty, due to obligation of result, as health procedures usually refer to means obligations of means. Few claims have been brought before the courts regarding damages caused by these procedures when performed by dental surgeons. This, added to the few months of the resolution’s validity, implies the lack of studies regarding the classification of the professional’s responsibility towards the patients and the quantification of the damage. Finally, even though they are beautifying procedures, in rare cases the patient’s physiological conditions are analyzed and his or her quality of life is improved. This can, at first, imply the existence of a mixed obligation, such as a cosmetic and reparative surgery, at the same time. Therefore, the present study will focus on the analyses of the consequences that the inclusion of facial harmonization, as a dental specialty, may present, regarding the responsibility of the professionals. Therefore, we seek to take our conclusions from critical analyses and bibliographical research, using the deductive method and the qualitative analyses of the material studied.