O presente artigo tem por objetivo analisar a falibilidade da “saúde pú-blica”, eleita como o bem a ser protegido pelas normas penais contidas no título VIII, capítulo III do Código Penal e na Lei nº. 11.343/06, diante de um conceito restritivo e garantista de bem jurídico coletivo. A metodologia utilizada foi a bibliográ!ca, constituída por livros e artigos cientí!cos, e a pesquisa documental, por meio de análise de re-latórios de pesquisas. Pretende-se restringir o conceito de bem jurídico supraindividual, adotando a teoria personalista de Hassemer, acrescida por requisitos objetivos formulados por Hefendehl, que visam a limitar a arbitrariedade do legislador penal na criação de novos tipos penais sob a orientação de proteção de falsos bens jurídicos coletivos. Os requisitos adicionais utilizados são: a não exclusividade do uso, não rivalidade do consumo e não distributividade conceitual, fática ou jurídica. Por !m, acredita-se que, aplicando um conceito crítico de bem jurídico, é possível chegar à conclusão de que apenas a saúde individualmente veri!cada constitui um bem jurídico legítimo, sendo, portanto, a “saúde pública” um falso bem jurídico coletivo.
The purpose of this article is to analyze the fallibility of “public health”, elected as the legal interest to be protected by the criminal rules contained in Title VIII, Chapter III of the Penal Code and in Law no. 11.343 / 06, in view of a restrictive and guarantor concept of collective legal interest. The methodology used was bibliographic, consisting of books and scienti!c articles, and documentary resear-ch, through analysis of research reports. It is intended, through this, to restrict the concept of supra-individual legal interest, adopting Hassemer’s personalist theory, added by objective requirements for-mulated by Hefendehl, which aims to limit the arbitrariness of the criminal legislator in the creation of new criminal types under the guidance of protection of false collective legal assets. The additional requirements used are: non-exclusive use, non-rivalry of consump-tion and conceptual, factual or legal non-distributivity. Finally, it is believed that, by applying a critical concept of legal interest, it is possible to reach the conclusion that only individually veri!ed health constitutes a legitimate legal interest, therefore, Public Health is a false collective legal interest.