A complexidade das relações sociais impõe o reconhecimento da impossibilidade de previsão de todas as situações fáticas passíveis de descrição na hipótese normativa “in abstracto”. Nesse sentido, o legislador passou a empregar uma série de técnicas legislativas que, visto providas de substancial grau de indeterminabilidade, têm o poder de aumentar consideravelmente o alcance da norma jurídica. A tendência acima descrita tem especial repercussão nas relações jurídicas que envolvam o Estado. Nesses casos, atribui-se ao administrador público uma maior amplitude para a aplicação do direito (visto que não mais se faz por automática subsunção). No entanto, na mesma medida em que se dá a ampliação da atribuição de aplicar o direito ao caso concreto, exige-se uma maior responsabilidade ao atingimento da finalidade estabelecida na norma aplicada. Nesse quadro, é de se reconhecer que haverá casos aos quais a aplicação desse expediente utilizado pelo legislador não apresentará uma única resposta justa e razoável pelo direito. O resultado disso é a aproximação da atividade estatal, no caso, à competência discricionária. É necessário, todavia, que se identifiquem os limites que o Direito impõe à atividade administrativa no que concerne à sua aplicação, de forma que a Administração Pública não se utilize indevidamente do ordenamento com o escopo de mascarar arbitrariedade. Com isso, o princípio da boa administração apresenta relevante papel norteador da atividade estatal.