O presente artigo examina o Acórdão 169/2021, proferido pelo Tribunal de Contas da União, tendo em vista analisar os argumentos jurídicos que levaram a Corte de Contas a mudar de entendimento quanto à interpretação do artigo 48, § 2°, da Lei 8.666/93. Após confrontar as razões de julgados anteriores, entendemos pelo acerto da jurisprudência firmada. Isso porque, a hermenêutica que atribui caráter menos oneroso ao instrumento da garantia adicional em contratos administrativos, além de gerar menor desequilíbrio contratual entre as partes, também constitui incentivo à ampliação de interessados na participação de licitações públicas.