O objetivo do presente artigo é discutir a prática do whistleblowing e de suas possíveis garantias constitucionais no contexto brasileiro. Em rápida definição, o whistleblowing é a denúncia e ampla divulgação, de maneira anônima ou não, geralmente por meio da internet, de atividades ocultas e irregulares praticadas por uma organização ou ente. Entretanto, no âmbito jurídico, cabe discutir o grau de reprovabilidade desta conduta: seria um crime, o pleno exercício de um direito e/ou um ato heróico? Ainda, qual papel esse instituto de aparência tão estrangeira pode ter na realidade brasileira? Há alguma previsão constitucional que permita ou proíba a prática? A análise feita no presente estudo para responder essas questões se foca no whistleblowing no âmbito público e parte de dois pilares principais. No primeiro, identifica-se o whistleblowing com o exercício do direito de resistência, apresentando-o como um dilema ético com fortes implicações jurídicas. Para tanto, a conduta é relacionada com os conceitos da desobediência civil - posto que se trata de uma ação não-violenta e ilegal, realizada diretamente contra o ato objetado, motivada moralmente, contra práticas abusivas perpetradas pela organização estatal, com o propósito de mudar uma norma considerada reprovável - e com os próprios fundamentos do Estado Democrático de Direito. Como a motivação e a orientação para o exercício do whistleblowing está embasada em um processo decisório individual que necessariamente considera fatores coletivos, não há como afastar a ideia de que a conduta é um ato político. A partir disso, ele seria o exercício de um direito de resistência pois está diretamente conectado ao controle do pacto social que funda as sociedades em Estados ou Nações. Dessa forma, o direito à resistência está intimamente conectado com as bases do próprio Estado constitucional moderno. Em uma segunda perspectiva, a partir do princípio da publicidade, visa-se afirmar o whistleblowing como efetivador do direito de acesso à informação, recorrendo à noção de democracia como governo do poder visível. Ainda, demonstra-se o reconhecimento desse direito nas grandes normativas internacionais garantidoras de direitos fundamentais (como no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948) e no âmbito brasileiro (como em inúmeras decisões do STF, dentre elas o julgamento de medida cautelar da ADPF 130/DF). Dessa forma, reafirma-se o whistleblowing como efetivador do direito ao acesso à informação. A metodologia utilizada é a pesquisa documental, qualitativa, a partir de ampla base bibliográfica nacional e internacional, buscando aprofundar-se no tema de whistleblowing - inicialmente em um plano mais teórico, para depois focar a pesquisa no panorama constitucional brasileiro. Buscou-se, como resultado, averiguar se o whistleblowing - e suas consequências - se relacionam com a situação brasileira atual, bem como verificar uma possível proteção constitucional ao instituto. Por fim, o que se conclui é a reafirmação do whistleblowing como um ato coletivo de resistência e exercício legítimo direito de acesso à informação, com possibilidade de expressão na realidade jurídica brasileira, afastando-o de um caráter meramente liberal e individualista e relacionando-no novamente às questões da sociedade informacional.