Em uma conjuntura política e jurídica de diversas restrições aos direitos fundamentais, mister é a análise de como os direitos políticos estão perdendo a sua fundamentalidade. A sua previsão constitucional parece ser gradativamente desconsiderada aos olhos do Congresso Nacional e os Tribunais Superiores meramente coadunam com tal visão, fato que faz com que diversas personagens políticas fiquem à mercê de legislações dúbias, contraditórias e inconstitucionais. No mesmo passo, decisões judiciais apenas as confirmam como válidas e aplicam-nas de maneira a restringir variados direitos constitucionalmente previstos. A Constituição trouxe direitos e princípios duramente conquistados ao longo da história, visando a correção das mazelas presentes na história, notadamente no que tange à violação de direitos fundamentais. No entanto, tais princípios e direitos parecem ser ignorados e, muitas vezes, relativizados, em face de um pretenso “Interesse Público”, que visa “moralizar” a política. Dada a subjetividade do termo, é evidente que o Poder Judiciário ganha grande autonomia na sua hermenêutica. Necessário, portanto, entender os conceitos de direito fundamental e direito político e como estão intrinsicamente interligados, não só apenas pela história e pela doutrina, mas por expressa escolha constitucional. Ainda, por meio do método indutivo, aliado à investigação das principais correntes doutrinárias, o trabalho identifica o modo como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) interpretam e aplicam as regras eleitorais. Dentre estas, notadamente a Lei Complementar n. 135/10, que se apresenta em dissonância com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição de 1988 e na Convenção Americana de Direitos Humanos. As conclusões apresentam a desconsideração da fundamentalidade dos direitos políticos — tanto pelas legislações criadas pelo Congresso Nacional quanto pelos Tribunais Superiores — em especial a partir de uma perspectiva de constantes restrições e interpretação extensiva de norma que restringe direito fundamental. Nesta senda, a partir de averiguação da ADI 4578 e as ADCs 29 e 30, perante o STF, e as consultas nº 1120 e 1147 do TSE, chega-se ao resultado de que há flagrante violação ao princípio da inocência, ao direito adquirido, à irretroatividade das leis, ao princípio da anterioridade e da segurança jurídica e, principalmente, aos direitos políticos.