ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL: UMA ANÁLISE À LUZ DO DECRETO Nº 9.101/2017
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ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL: UMA ANÁLISE À LUZ DO DECRETO Nº 9.101/2017
Autor Correspondente: RICARDO MARTY CLARO DE OLIVEIRA | [email protected]
Palavras-chave: anterioridade tributária, direito fundamental, decreto 9.101/2017, segurança jurídica, limitação ao poder de tributar
Resumos Cadastrados
Resumo Português:
O Direito enquanto conjunto de princípios e regras é, na verdade, um sistema de limite ao poder, estrutura pela qual possibilita a vida em sociedade – limita a liberdade de cada um, como forma de garantir a liberdade de todos. É nesta perspectiva que, através do método dedutivo, a presente pesquisa, consubstanciada na doutrina corrente atinente ao tema, tem por objetivo expor a essencialidade das limitações ao poder de tributar, mais especificamente, do princípio da anterioridade da lei tributária; enquadrando-o como um direito individual, espécie do gênero direitos fundamentais – protegido pelo art. 60 § 4º, IV, da Constituição da República. Inicialmente, a fim de introduzir as disposições relativas à anterioridade tributária, o estudo pautou-se na estruturação conceitual dos direitos fundamentais, a partir de uma análise histórica, para, em momento posterior, apresentar as noções e, principalmente, a fundamentalidade do princípio constitucional tributário em apreço – que é corolário lógico do princípio da segurança jurídica e detém o escopo de suprimir a tributação de surpresa e de exigir que o contribuinte depare-se com regras tributárias claras, estáveis e seguras, possibilitando, assim, que haja tempo suficiente para que ele adeque o desempenho de seus negócios e atividades à nova carga tributária. Conjuntamente com a doutrina constitucionalista e tributarista, a pesquisa embasa-se, também, no entendimento jurisprudencial sobre o tema, enfatizando, especialmente, a liminar concedida, pela Justiça Federal do Distrito Federal, que suspendeu a elevação da alíquota do PIS/COFINS incidente sobre a gasolina, o álcool e o etanol, prevista no Decreto 9.101/2017, tendo em conta a possível violação à anterioridade tributária nonagesimal e, por conseguinte, a provável ofensa ao planejamento tributário dos contribuintes – confirmando, assim, a necessidade de ampla tutela a este princípio.