A possibilidade de responsabilização penal do compliance officer tem motivado diversos debates, em especial quanto à efetiva existência de um dever de garante por esse profissional e os limites com que essa posição pode se manifestar. No presente artigo, após serem apresentadas as razões pelas quais é possível sancionar criminalmente o oficial de cumprimento, bem como os elementos que devem ser observados para a sua realização, são trazidas algumas considerações sobre como isso é feito em outros países (Alemanha, Estados Unidos e Peru) e, por fim, a forma como a jurisprudência e a legislação nacional em matéria de lavagem de dinheiro têm interpretado essa questão.
The possibility of criminal liability of the compliance officer has motivated several debates, especially regarding the effective existence of a guarantee duty by this professional and the limits with which this position can manifest itself. In this article, after presenting the reasons why it is possible to criminally sanction the compliance officer, as well as the elements that must be observed for its accomplishment, some considerations are brought about how this is done in other countries (Germany, United States and Peru) and, finally, the way in which the jurisprudence and national money laundering legislation have interpreted this issue.