A Defensoria Pública foi institucionalizada no Brasil em decorrência da internacionalização
dos direitos humanos. No entanto, as expectativas que surgiram com sua criação foram frustradas, notadamente em razão de posturas negligenciadas pelo Poder Executivo. Isso posto, este artigo objetiva analisar a possibilidade de o Estado brasileiro ser processado pelo Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos por violações perpetradas contra a instituição, a exemplo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.296/DF e da Emenda Constitucional nº 95/2016, discutindo-se ainda a respeito dos insuficientes efeitos do artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (EC nº 80/2014). Utilizando método indutivo e estudo bibliográfico, documental e jurisprudencial, a pesquisa relaciona, a partir de uma apreciação exploratória e qualitativa, a (in)efetividade de disposições do ordenamento jurídico superior referentes à função essencial à justiça com as promessas feitas pelo Brasil aos organismos interamericanos. São apresentadas formas de resistência na seara internacional para o enfrentamento das omissões inconvencionais, que refletem tanto na atuação dos defensores públicos quanto no exercício dos direitos humanos dos seus atuais e potenciais assistidos. A partir da reinterpretação do princípio da igualdade, conclui-se que a Defensoria Pública pode ser objeto de ação perante o Sistema Interamericano de
Proteção dos Direitos Humanos, sobretudo por sua qualidade de veículo de assistência jurídica integral e gratuita, corolário do direito humano de acesso à justiça.