O atual debate sobre os “novos” requisitos para a fundamentação das decisões judiciais, previstos no artigo 489 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), embora particularmente acirrado no contexto de uma sociedade brasileira hiperjudicializada, perde relevância ao se constatar que a maior parte daquelas exigências decorre da própria natureza de um regime que se pretende democrático. Depois de analisar sucintamente a fonte da legitimidade democrática do Poder Judiciário, o estudo traça um breve paralelo entre as trajetórias históricas da democracia e da fundamentação das decisões judiciais, ambas marcadas por triunfos e usos simbólicos. Em seguida, o dever de motivação das decisões judiciais é associado com alguns conceitos-chave da democracia, como igualdade e soberania popular, publicidade, participação, Estado de Direito e deliberação. À vista disso, o novo dispositivo processual pode ser apresentado em boa medida como uma concretização daquilo que já poderia ser extraído da Constituição de 1988. A conclusão aponta para a validade do dispositivo, num esforço de aprofundamento da democracia que, embora disputada por teorias agregativas, deliberativas e agonistas, continua sendo a utopia do século XXI.