O EQUILÍBRIO DE NASH E SEUS REFLEXOS NA TEORIA DOS MERCADOS REGULADOS

Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos

Endereço:
Avenida Senador Salgado Filho - Campus Universitário Central, CCSA, Prédio do Núcleo de Práticas Jurídicas e do Programa de Pós-Graduação em Direito, Térreo - Lagoa Nova
Natal / RN
59078-900
Site: http://www.periodicos.ufrn.br/constituicaoegarantiadedireitos
Telefone: (33) 4222-8810
ISSN: 1982-310X
Editor Chefe: Thiago Oliveira Moreira
Início Publicação: 31/05/2007
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

O EQUILÍBRIO DE NASH E SEUS REFLEXOS NA TEORIA DOS MERCADOS REGULADOS

Ano: 2011 | Volume: 4 | Número: 1
Autores: Otacílio dos Santos Silveira Neto, Fabiano André de Souza Mendonça
Autor Correspondente: Otacílio dos Santos Silveira Neto | [email protected]

Palavras-chave: teoria dos jogos, equilíbrio de Nash, Agências Reguladoras, interesse público.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A mudança de postura do Estado brasileiro em relação à sua atuação junto ao domínio econômico a partir de meados da década de 90, fez surgir um novo contexto regulatório no país. De um Estado interventor direto sobre a economia através de suas empresas estatais, o Brasil passou a ter uma nova postura, intervindo indiretamente na economia por meio de órgãos regulatórios independentes. Setores, antes administrados pelo Estado brasileiro como energia elétrica e telecomunicações, passaram para a órbita de administração dos particulares, mantendo o estado os interesses de ordem pública na economia por meio da regulação desses setores. A formação de interesses antagônicos entre as entidades privadas responsáveis pela execução de tais serviços e a Administração Pública, responsável pela regulação, faz surgir um jogo de interesses estudado pela moderna teoria dos jogos. O equilíbrio de Nash surge quando as estratégias utilizadas pelos jogadores são as melhores uma em relação a outra de forma a haver um equilíbrio nas ações dos jogadores. Dado que, em razão dos princípios elencados na ordem constitucional brasileira, os mercados devem cumprir sua função social, a ação estratégica que em razão do equilíbrio de Nash impeça a fluidez da regulação deve ser tida como pernóstica para os mercados. A eficiência deve ser entendida juridicamente. Daí deflui a importância de se compreender a busca do interesse público pelo regulador como sua principal tarefa, de modo a evitar assimetria informacional.