A Lei De Planejamento Familiar Do Brasil E A Perspectiva Da Dignidade Feminina

Revista Internacional CONSINTER de Direito

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ISSN: 2183-9522
Editor Chefe: Luiz Augusto de Oliveira Junior
Início Publicação: 30/06/2015
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Direito

A Lei De Planejamento Familiar Do Brasil E A Perspectiva Da Dignidade Feminina

Ano: 2020 | Volume: 6 | Número: 10
Autores: S. T. Leal, N. P. R. A. de Britto
Autor Correspondente: S. T. Leal | [email protected]

Palavras-chave: Lei de Planejamento Familiar, Direito Constitucional, Dignidade Feminina

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A Constituição brasileira traz o § 7º do art. 226 que diz: “Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é li-vre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos pa-ra o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições ofici-ais ou privadas”. Regulamentando o dispositivo acima, foi promulgada, em 1996, a Lei Na-cional n. 9.263, que, no inc. I do seu art. 10, permite a esterilização voluntária apenas nas se-guintes situações: “I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamen-to por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce”. O § 5º do mesmo dispositivo diz: “Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do con-sentimento expresso de ambos os cônjuges”.



Resumo Inglês:

The article 226, paragraph 7º of Brazilian Constitution says: “Based on the principles of human dignity and responsible parenthood, family planning is a free choice of the couple, it being within the competence of the State to provide educational and scientific resources for the exercise of this right, any coercion by official or private agencies being forbidden.” Regulating the device above, the National Law n. 9.263, promulgated in 1996, allows, according to article 10 subsection I, voluntary sterilization only in the following situations: “I – in men and women with full civil capacity and older than 25 years or, at least, with two living children, provided a minimum period of 60 days between the manifestation of intent and the surgical act, during which time it will be provided to the concerned person access to fertility regulation services, including multidisciplinary team counseling, in order to discourage early sterilization”. The 5º paragraph of the same device says: “In a common-law marriage, sterilization depends on express consent of both spouses”.