A democratização da comunicação de massa trazida pela internet trouxe muitos benefícios, mas também muitos desafios, dentre eles a desinformação. Como forma de combatê-la, muitas mídias sociais recrudesceram as regras de utilização de suas plataformas, com o objetivo de impedir que suas ferramentas fossem utilizadas para divulgação de notícias falsas. Embora a moderação realizada pelas mídias sociais não seja algo novo, algumas decisões judiciais e iniciativas legislativas vêm colocando em xeque esses instrumentos. O objetivo deste artigo é investigar se a legislação brasileira, ao destinar ao Judiciário a remoção de conteúdo, teria também excluído desta função os provedores de aplicação, em especial diante da desinformação online. Partindo da seguinte problematização: Diante da desinformação online os provedores tiveram seus poderes restringidos e dependeriam de ordem judicial para a remoção de conteúdo de terceiro? Algumas das hipóteses é que a legislação, em nome da liberdade de expressão e proibição de censura, teria realmente limitado a atuação das plataformas digitais, ou se a legislação se refere apenas a intervenções externas às plataformas, e poderia ser compreendida como complementar às políticas dos provedores restando a ambos a moderação deste conteúdo. A partir de metodologia dedutiva e se utilizando de procedimentos de revisão de literatura e análise jurisprudencial, as hipóteses serão testadas resultando em sua confirmação, refutação ou reconstrução. Após a presente pesquisa os resultados apontam para uma compatibilidade entre o art. 19 do Marco Civil da Internet e a prática de moderação de conteúdo por parte dos provedores de aplicação.
The democratization of mass communication brought by the internet has brought many benefits, but also many challenges, among them disinformation. As a way to combat it, many social media have tightened the rules for using their platforms, with the aim of preventing their tools from being used to spread fake news. Although moderation by social media is not new, some court decisions and legislative initiatives have put these instruments in check. The aim of this article is to investigate whether Brazilian legislation, by assigning the removal of content to the judiciary, would also have excluded application providers from this function, especially in the face of online disinformation. Starting from the following problematization: In the face of online disinformation, have providers had their powers restricted and would they depend on a court order to remove third-party content? Some of the hypotheses are that the legislation, in the name of freedom of expression and prohibition of censorship, would have really limited the performance of digital platforms, or if the legislation refers only to interventions external to the platforms, and could be understood as complementary to the policies of the providers, leaving both to moderate this content. From deductive methodology and using literature review procedures and jurisprudential analysis, the hypotheses will be tested resulting in their confirmation, refutation or reconstruction. After the present research, the results point to a compatibility between art. 19 of the Marco Civil da Internet and the practice of content moderation by application providers.