AGROTÓXICOS, PESTICIDAS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS: QUAL A NOMENCLATURA ADEQUADA CONFORME A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA?

Revista Tamoios

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ISSN: 1980-4490
Editor Chefe: Eduardo Karol
Início Publicação: 31/05/2005
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Geografia

AGROTÓXICOS, PESTICIDAS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS: QUAL A NOMENCLATURA ADEQUADA CONFORME A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA?

Ano: 2024 | Volume: 20 | Número: 1
Autores: A. Fernandes
Autor Correspondente: A. Fernandes | [email protected]

Palavras-chave: Consumidor. Agrotóxicos. Defensivos Agrícolas. Nomenclatura

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A Lei Federal n.º 7.802/1989 dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e demais temas afins, servindo como legislação base para o tema. Uma das discussões levantadas durante a tramitação de proposta de reforma legal refere-se à nomenclatura “agrotóxicos”, propondo sua alteração para pesticidas ou defensivos agrícolas. Este estudo pretende realizar a discussão desta alteração de nomenclatura com base no disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), verificando qual seria o vocábulo mais adequado. Para tanto, conduzimos uma pesquisa qualitativa exploratória composta por desk research em livros, revistas científicas e web e uma análise da Lei Federal 7.082/1989 e das propostas legislativas que propõem sua revisão, em especial o Projeto de Lei (PL) 6.299/2002, sob um prisma consumerista, analisando alguns dos mais importantes dispositivos do CDC. Percebe-se que a alteração da nomenclatura “agrotóxicos ", atende ao um defeso de uma parcela da sociedade de apagar uma memória discursiva negativa acerca do primeiro termo, atentando contra princípios básicos que estruturam a relação consumerista. As eventuais alterações na legislação que pretende reformar a Lei dos Agrotóxicos não podem omitir a nocividade e perigos à saúde dos agrotóxicos através de uma mudança de nomenclatura, sob pena de infringir não só o CDC como também a própria Constituição Federal. Conclui-se ainda pela necessidade de respeito ao princípio da boa-fé objetiva, não sendo compatível com o sistema de defesa ao consumidor a utilização de uma expressão com menor carga negativa como forma de condicionar a aquisição de produto danoso a saúde dos usuários.



Resumo Inglês:

Federal Law No. 7.802/1989 provides for research, experimentation, production, packaging and labeling, transport, storage, commercialization, commercial advertising, use, import, export, destination of waste and packaging, registration, classification, control, inspection and supervision of pesticides, their components and other related topics, serving as base legislation for the topic. One of the discussions raised during the processing of the proposed legal reform refers to the nomenclature "pesticides", proposing its alteration to pesticides or agricultural defensives. This study intends to carry out the discussion of this nomenclature change based on the provisions of the Consumer Protection Code (CDC), verifying which would be the most appropriate word. To this end, we conducted an exploratory qualitative research consisting of desk research in books, scientific journals and the web and an analysis of Federal Law 7082/1989 and the legislative proposals that propose its revision, in particular Bill (PL) 6299/2002, from a consumer point of view, analyzing some of the most important provisions of the CDC. The change in the nomenclature “pesticides” responds to the prohibition of a part of society to erase a negative discursive memory about the first term, violating the basic principles that structure the consumerist relationship. Any changes in legislation that intends to reform the Pesticides Law cannot omit the harmfulness and health hazards of pesticides through a change of nomenclature, under penalty of infringing not only the CDC but also the Federal Constitution itself. It is also concluded that there is a need to respect the principle of objective good faith, as it is not compatible with the consumer protection system to use an expression with less negative charge as a way of conditioning the acquisition of a product that is harmful to the health of users.