Com o advento da paradigmática Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro passou a ser norteado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, entende-se que o indivíduo tem direito a um mínimo existencial, isto é, um conteúdo mínimo de direitos fundamentais, ao qual o legislador estaria vinculado e desautorizado a suprimir sem uma contrapartida ou justificativa adequadas (QUEIROZ, 2006, p. 105–110). Sua finalidade nada mais é do que a “concretização dos direitos sociais” (ISMAIL FILHO, 2016) e, com respaldo na redação do art. 6° de nossa Carta Magna, que consagra a moradia como direito social, desenvolveu-se assim uma proteção jurídica ao bem de família.