Ao menos no plano teórico, a finalidade da pena privativa de liberdade deve se restringir ao cerceamento do direito de ir e vir do apenado – ainda que seja admissível que tal, por consequência, acabe por afetar outros direitos devido ao seu próprio caráter. Todavia, no plano prático, é frequente que o encarceramento venha a acarretar outras sérias violências que extrapolam o seu suposto objetivo, o que leva à reflexão sobre a real pretensão do sistema prisional. Assim, valendo-se da metodologia analítica, analisar-se-á a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e examinar-se-á a pluralidade de violências passíveis de vivência dentro da prisão. Entre as específicas formas de violência, serão abordadas a inflição de dor pelos funcionários aos detentos e entre detentos, a submissão do preso a um regime de completo isolamento, o envio à prisão situada demasiadamente longe da residência familiar, a carência de serviço médico e discriminação devido à condição de saúde, a superlotação e suas vastas consequências, a violência de gênero e a violência contra o grupo LGBTQIAP+. Então, constatar-se-á se a sociedade se encontra em um cenário global de violações para além da restrição da liberdade por meio do cárcere.