O presente artigo analisa a figura da absolvição por clemência no âmbito do Tribunal do Júri, com enfoque na soberania dos veredictos populares prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Parte-se da premissa de que a decisão absolutória do Conselho de Sentença pode fundar-se em critérios subjetivos, inclusive de índole moral ou valorativa, mesmo diante de provas suficientes para a condenação. Utilizando-se de pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial, examina-se o entendimento doutrinário e judicial sobre a legitimidade dessa forma de absolvição, sobretudo quando dissociada de fundamentos estritamente técnicos. O estudo demonstra que a clemência é uma expressão da função contramajoritária do Júri, exercida em defesa de valores comunitários e da própria justiça material, ainda que em tensão com os princípios da motivação das decisões e da racionalidade penal. Conclui-se que a absolvição por clemência é juridicamente válida e constitucionalmente protegida, desde que proferida pelo corpo de jurados em conformidade com as garantias do devido processo penal.